Lei Estadual de Minas Gerais23.536 de 08/01/2020Art. 2º - – Fica concedido aos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 1º contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – crédito presumido do referido imposto, no montante correspondente ao preço pago pelos selos a que se refere o art. 1º utilizados em embalagens comercializadas em cada período de apuração, nos termos do regulamento, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de