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Lei Estadual de Minas Gerais nº 963 de 10 de setembro de 1927

Eleva a quatro contos de réis (4:000$000), por quilômetro a subvenção concedida pelo Estado para construção de estradas de rodagem, apropriadas ao tráfego de automóveis. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada nesta Secretaria da Agricultura, Terras, Viação e Obras Públicas, aos 10 de setembro de 1927. O diretor, Alcides Lins.


Art. 1º

– Fica elevada a quatro contos de réis (4:000000), por quilômetro, a subvenção concedida pelo Estado para construção de estradas de rodagem apropriadas ao tráfego de automóveis, intermunicipais, de acordo com as leis e regulamentos em vigor.

Art. 2º

– Revogam-se as disposições em contrário.


Lei Estadual de Minas Gerais nº 963 de 10 de setembro de 1927