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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 963 de 10 de setembro de 1927

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Art. 1º

– Fica elevada a quatro contos de réis (4:000000), por quilômetro, a subvenção concedida pelo Estado para construção de estradas de rodagem apropriadas ao tráfego de automóveis, intermunicipais, de acordo com as leis e regulamentos em vigor.