Medida Provisória513 de 26/11/2010Art. 2º - Fica autorizado o parcelamento de dívidas vencidas até a data da edição desta Medida Provisória, das instituições financeiras com o FCVS, decorrentes da assunção de que trata o inciso I do art. 1º, em forma a ser definida pelo CCFCVS.