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edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 13 de Setembro de 2000

    Art. 1º, §1º - Para efeito deste Decreto, entende-se por indústria do cinema a produção e distribuição de filmes de longa e curta-metragem e sua comunicação ao público em salas de exibição, vídeo doméstico, televisão e demais meios de difusão eletrônica.

  • Decreto Não Numeradode 14 de Abril de 1999

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223 da Constituição, e nos termos do art. 6º inciso I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53670.000380/94, DECRETA:...

  • Decreto Não Numeradode 20 de Abril de 1993

    Brasília, 20 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

  • Decreto Não Numeradode 31 de Agosto de 1993

    Art. 2º, IV - Ministério de Minas e Energia;...

  • Decreto Não Numeradode 18 de Julho de 2003

    Decreto de 18 de Julho de 2003...

  • Decreto Não Numeradode 26 de Novembro de 2010

    Art. 1º - O art. 1º do Decreto de 7 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 8 de dezembro de 2009, Seção 1, página 39, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Três Barras", situado no Município de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Três Barras", com área registrada de trezentos e noventa e ...

  • Decreto Não Numeradode 20 de Junho de 2003

    Art. 1º, III, b - do posto de Brigadeiro: 1. Subdiretor de Abastecimento da Diretoria de Intendência; 2. Subdiretor de Pagamento de Pessoal da Diretoria de Intendência; 3. Subdiretor de Inativos e Pensionistas da Diretoria de Intendência; e 4. Subdiretor de Encargos Especiais da Diretoria de Intendência;...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2176-79 de 23 de Agosto de 2001

    Art. 31, §1º - O disposto neste artigo somente se aplica àquelas companhias que tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme demonstrações financeiras do último exercício social, devidamente auditadas por auditor independente registrado na CVM e procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição da totalidade desses títulos, nos termos do art. 20 e seguintes da Instrução CVM nº 265, de 18 de julho de 1997, caso tenham ações disseminadas no mercado, em 31 de outubro de 1997.