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edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 18 de Abril de 2006

    Brasília, 18 de abril de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

  • Decreto Não Numeradode 19 de Outubro de 2007

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as autorizações contidas no art. 4º, incisos IV e V, alínea "a", da Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007, e no art. 62, § 1º, da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, DECRETA:...

  • Decreto Não Numeradode 06 de Novembro de 1997

    Brasília, 6 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

  • Decreto Não Numeradode 19 de Novembro de 2007

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as autorizações contidas no art. 4º, incisos I, alínea "a", II e XX, e § 1º, inciso I, da Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007, e no art. 62, § 1º, da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, DECRETA:...

  • Decreto Não Numeradode 07 de Fevereiro de 1996

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto nos arts. 47, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e 2º do Decreto nº 1.734, de 7 de dezembro de 1995, e conforme consta do Processo nº 23123.000141/96-93, do Ministério da Educação e do Desporto, DECRETA:...

  • Decreto Não Numeradode 25 de Outubro de 1991

    Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991 ), em favor do Ministério da Justiça, crédito suplementar no valor de Cr$ 889.252.000,00 (oitocentos e oitenta e nove milhões, duzentos e cinqüenta e dois mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.

  • Decreto Não Numeradode 18 de Junho de 2002

    Brasília, 18 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

  • Decreto Não Numeradode 20 de Setembro de 1999

    Art. 1º, Parágrafo Único - A energia elétrica produzida será comercializada nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996 , e legislação específica.