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edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes” em Legislação Federal

  • Decreto5.545 de 22/09/2005

    Art. 1º - O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º (...) I - (...) p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (...)" (NR) "Art. 27-A Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número...

    • Decreto10.641 de 02/03/2021

      Art. 1º - O Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Segurança da Informação - PNSI, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação em âmbito nacional." (NR) "Art. 9º (...) XII-A - Ministério das Comunicações; XIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (...) § 1º Os membros do Comitê Gestor da Segurança da Informação e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que r...

    • Decreto7.654 de 23/12/2011

      Art. 1º - O art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 68 A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa. § 1º A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas. § 2º Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disp...

    • Decreto6.104 de 30/04/2007

      Art. 1º - Os arts. 2º a 4º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º Os procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil serão executados, em nome desta, pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e somente terão início por força de ordem específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), instituído mediante ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 1º Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou qualq...

    • Decreto12.256 de 21/11/2024

      Art. 1º - O Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) § 1º (...) I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (...) III - Ministério da Agricultura e Pecuária; (...) V - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (...) VIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (...) XXVIII - Câmaras Setoriais vinculadas ao Ministério da Agricultura e Pecuária; (...)" (NR) "Art. 7º O Conselho de Administração será composto pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura...

    • Decreto636 de 24/08/1992

      Art. 1º - Os artigos do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 250 O prazo de suspensão das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais será de até um ano, podendo ser prorrogado a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a cinco anos, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo (Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 71, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 1º). § 1º A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro da ...

    • Decreto11.984 de 09/04/2024

      Art. 1º - O Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º O CG ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, é composto pelos seguintes representantes: I - um da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; II - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; V - um do Ministério da Fazenda; VI - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; VII - um do Min...

    • Decreto11.763 de 30/10/2023

      Art. 1º - O Decreto nº 11.310, de 26 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12 (...) III - Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VII - Ministério de Minas e Energia; VIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; (...)" (NR) "Art. 13 Compete ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional elaborar ...