Decreto nº 7.654 de 23 de dezembro de 2011
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Art. 1º
O art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 68 A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa. § 1º A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas. § 2º Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3º . § 3º Permanecem válidos, após a data estabelecida no § 2º , os restos a pagar não processados que: I - refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com execução iniciada até a data prevista no § 2º ; ou II - sejam relativos às despesas: a) do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; b) do Ministério da Saúde; ou c) do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. § 4º Considera-se como execução iniciada para efeito do inciso I do § 3º : I - nos casos de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; e II - nos casos de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida. § 5º Para fins de cumprimento do disposto no § 2º , a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetuará, na data prevista no referido parágrafo, o bloqueio dos saldos dos restos a pagar não processados e não liquidados, em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. § 6º As unidades gestoras executoras responsáveis pelos empenhos bloqueados providenciarão os referidos desbloqueios que atendam ao disposto nos §§ 3º , inciso I, e 4º para serem utilizados, devendo a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda providenciar o posterior cancelamento no SIAFI dos saldos que permanecerem bloqueados. § 7º Os Ministros de Estado, os titulares de órgãos da Presidência da República, os dirigentes de órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento, de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesas são responsáveis, no que lhes couber, pelo cumprimento do disposto neste artigo. § 8º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo." (NR)
Art. 2º
A exigência prevista no § 1º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 1986, não se aplica à inscrição no exercício financeiro de 2011.
Art. 3º
Aos restos a pagar não processados inscritos no exercício de 2010, aplica-se o disposto neste Decreto, exceto a exigência prevista no § 1º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 1986.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011, retificado em 27.12.2011 e em 29.12.2011