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edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes” em Legislação Federal

  • Decreto6.042 de 12/02/2007

    Art. 1º, §2º, II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4º deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8º do art. 239. (...) § 2º Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos tratados, convenções ou acordos internacionais de previdência social. (...) § 4º Para efeito de contagem recíproca, o período em que o segurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuído na forma do art. 199-A só será computado se forem comple...

    • Decreto8.788 de 21/06/2016

      Art. 1º, §6º, III - Sebrae. (...)" (NR) "Art. 7º Compete ao Ministro de Estado das Relações Exteriores supervisionar a gestão da Apex-Brasil. (Revogado pelo Decreto nº 11.571, de 2023) § 1º O Ministério das Relações Exteriores, em conjunto com a Apex-Brasil, definirá os termos do contrato de gestão, observado o disposto na Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003. (Revogado pelo Decreto nº 11.571, de 2023) § 2º O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e a Casa Civil da Presidência da República analisarão previamente o contrato de gestão, sendo o pronunciamento favorável desses ...

    • Decreto86.291 de 11/08/1981

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 61, que, uma vez expirado o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio, as Partes Contratantes procederão ao exame dos resultados obtidos em virtude da aplicaçã...

    • Decreto86.292 de 11/08/1981

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 61, que, uma vez expirado o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio, as Partes Contratantes procederão ao exame dos resultados obtidos em virtude da aplicaçã...

    • Decreto86.297 de 17/08/1981

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 61, que, uma vez expirado o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio, as Partes Contratantes procederão ao exame dos resultados obtidos em virtude da aplicaçã...

    • Decreto72.411 de 27/06/1973

      Art. 1º - O artigo 2º, parágrafo único, artigo 21, artigo 24, § 2º, artigo 32, artigo 40, artigo 48, e artigo 79, do Decreto nº 70.951 de 9 de agosto de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2º (...) Parágrafo único. A autorização poderá ser concedida pelo Ministério da Fazenda, a título precário e por prazo não superior a doze (12) meses, instruído o pedido com os documentos que a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda julgar necessários à comprovação das condições do requerente e ao exame e análise da operação objeto do pedido." "Art. 21 Respeitando o limite estabelecido no artigo 3º e se...

    • Decreto573 de 22/06/1992

      Art. 1º - O art. 1º do Decreto nº 99.532, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, presidido pelo Ministro de Estado da Justiça, terá a seguinte composição: I - Um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; II - um representante do Ministério da Marinha; III - um representante do Ministério do Exército; IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores; V - um representante do Ministério da Aeronáutica; VI - um representante do Ministério de Minas e Energia; VII - um representan...

    • Decreto97.629 de 10/04/1989

      Art. 1º - Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional de Tefé, com área estimada em 1.020.000ha (hum milhão e vinte mil hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Autarquia Federal, vinculada ao Ministério do Interior, em igualdade com as demais Florestas Nacionais, compreendida dentro do seguinte perímetro: "Tem início na confluência do Rio Bauana com o lago Tefé, no ponto 65º00'00" de longitude oeste a 03º30'00" de latitude sul, seguindo pela margem sul deste lago até atingir a foz do Rio Tefé e daí, pela sua margem esquerda, até a foz do Igarapé Curimatá no po...