Decreto 97.629 de 10 de Abril de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e nos termos do art. 5º, letra b, da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, DECRETA:
Brasília, 10 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional de Tefé, com área estimada em 1.020.000ha (hum milhão e vinte mil hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Autarquia Federal, vinculada ao Ministério do Interior, em igualdade com as demais Florestas Nacionais, compreendida dentro do seguinte perímetro:
"Tem início na confluência do Rio Bauana com o lago Tefé, no ponto 65º00'00" de longitude oeste a 03º30'00" de latitude sul, seguindo pela margem sul deste lago até atingir a foz do Rio Tefé e daí, pela sua margem esquerda, até a foz do Igarapé Curimatá no ponto 65º30'00" de longitude oeste e 04º30'00" de latitude sul; segue-se por este igarapé, pela sua margem esquerda até sua nascente, continuando pelos divisores de água deste com o rio Andirá no ponto 66º15'00" de longitude oeste e 04º30'00" de latitude sul, desde o Rio Andirá pela margem direita até encontrar o braço deste rio, primeiro afluente de primeira ordem da margem direita, no ponto 66º04"00" de longitude oeste e 03º54'33" de latitude sul; segue-se por este braço até sua nascente e seus divisores de água com o Rio Bauana, e por este pela margem direita até a foz do lago Tefé, ponto inicial desta descrição".
Art. 2º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, fundamentado em levantamentos, estudos e pesquisas, promoverá o uso múltiplo dos recursos naturais da Floresta Nacional de Tefé, de forma a permitir a geração permanente de bens e serviços passíveis de serem oferecidos pela mesma, ficando respeitado no seu polígono terras indígenas que venham a ser reconhecidas como tal e demarcadas pela União.
Art. 3º Objetivando o atingimento de fins técnicos e econômicos, fica o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis autorizado a celebrar convênios e contratos com entidades públicas e privadas, para implementação do manejo dos recursos naturais da Floresta Nacional de Tefé, sob o regime de produção sustentada.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY João Alves Filho Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.1989