“edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes” em Legislação Federal
- Decreto87.665 de 05/10/1982
Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Maranhão, através da autarquia, INSTITUTO MARANHENSE de TECNOLOGIA EDUCACIONAL - IMTEC - TVE, vinculada à Secretaria da Educação e Cultura, autorizado a executar, pelo restante do prazo, o serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos, na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, outorgado à FUNDAÇÃO MARANHENSE de TELEVISÃO EDUCATIVA, através do Decreto nº 69.086, de 17 de agosto de 1971, publicado no Diário Oficial da União de 18 subseqüente.
- Decreto97.568 de 09/03/1989
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo, comissão composta por um representante do Ministério da Justiça, um representante do Ministério da Educação, um representante do Estado-Maior das Forças Armadas, um representante do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro e um representante do Observatório Nacional, vinculado ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Ministério do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia, para, sob a presidência do primeiro, elaborar estudos relativos à fixação do desenho da Bandeira Nacional.
- Decreto455 de 26/02/1992
Art. 3º, XI - Produção Cultural Independente - aquela cujo produtor majoritário não seja empresa concessionária de serviço de radiodifusão e cabodifusão de som ou imagem, em qualquer tipo de transmissão, ou entidade a esta vinculada, e que:...
- Decreto7.525 de 15/07/2011
Art. 1º, §1º - Na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou utilização de que trata o caput, ou no caso de cancelamento de ofício previsto no inciso II do art. 10, a pessoa jurídica beneficiária do RECOPA fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 2º , acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de: (...) § 2º O pagamento dos acréscimos legais e da penal...
- Decreto9.261 de 08/01/2018
Art. 5º - Após o deferimento do retorno ao serviço público, a Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão comunicará a decisão ao dirigente máximo do órgão ou entidade a que estava vinculado o servidor ou empregado, ou, na hipótese de liquidação ou privatização, ao do órgão ou entidade a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.878, de 1994 .
- Decreto9.688 de 23/01/2019
Art. 2º, XIX - fomentar e coordenar as ações de desenvolvimento tecnológico e de novos modelos de prestação dos serviços das políticas sob a competência do Ministério junto às Secretarias do Ministério e às entidades vinculadas. (...)" (NR) "Art. 5º (...) I - planejar, coordenar e desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de administração, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de logística, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo; ...
- Decreto4.081 de 11/01/2002
Art. 3º, Parágrafo Único - A CEPR vincula-se tecnicamente à Comissão de Ética Pública criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, e será composta por um representante de cada órgão a seguir indicado:...
- Decreto76.326 de 23/09/1975
Art. 6º, §2º - O setor competente do INPS promoverá á vista dos assentamentos internos ou das anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou ainda de outros elementos de comprovação admitidos para os segurados em geral, o levantamento do tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e da legislação subsequente, e, excluído o que não satisfazer o disposto no inciso III do art. 5º, emitirá a Certidão de Tempo de Serviço, conforme modelo Constante do Anexo II.