Decreto 87.665 de 5 de Outubro de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 4.798/71, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, DF, 05 de outubro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art. 1º
Fica o Governo do Estado do Maranhão, através da autarquia, INSTITUTO MARANHENSE DE TECNOLOGIA EDUCACIONAL - IMTEC - TVE, vinculada à Secretaria da Educação e Cultura, autorizado a executar, pelo restante do prazo, o serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos, na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, outorgado à FUNDAÇÃO MARANHENSE DE TELEVISÃO EDUCATIVA, através do Decreto nº 69.086, de 17 de agosto de 1971, publicado no Diário Oficial da União de 18 subseqüente.
Art. 2º
A execução do serviço de radiodifusão que ora transferem, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO H.C. Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU 7.10.1982