“direitos de segunda dimensão” em Legislação Federal
- Lei Complementar160 de 07/08/2017
Art. 3º, §2-a - A partir de 1º de janeiro do décimo segundo ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, a concessão e a prorrogação de que trata o § 2º deste artigo deverão observar a redução em 20% (vinte por cento) ao ano com relação ao direito de fruição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais vinculados ao ICMS destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio...
- Lei Complementar70 de 30/12/1991
Art. 10 - O produto da arrecadação da contribuição social sobre o faturamento, instituída por esta lei complementar, observado o disposto na segunda parte do art. 33 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, integrará o Orçamento da Seguridade Social. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos...
- Lei Complementar124 de 03/01/2007
Art. 19 - A Sudam sucederá a ADA em seus direitos e obrigações.
- Lei Complementar166 de 08/04/2019
Art. 2º, §8º, V - cópia de texto com o sumário dos seus direitos, definidos em lei ou em normas infralegais pertinentes à sua relação com gestores, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos; e...
- Lei Complementar75 de 20/05/1993
Lei de Organização do Ministério Público Federal
Art. 276 - Na falta da lei prevista no art. 16, a atuação do Ministério Público na defesa dos Direitos constitucionais do cidadão observará, além das disposições desta lei complementar, as normas baixadas pelo Procurador-Geral da República.
- Lei Complementar91 de 22/12/1997
Art. 1º - Fica atribuído aos Municípios, exceto os de Capital, coeficiente individual no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, segundo seu número de habitantes, conforme estabelecido no § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.881, de 27 de agosto de 1981.
- Lei Complementar114 de 16/12/2002
Art. 1º, §3º, I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2007;...
- Lei Complementar24 de 07/01/1975
Art. 5º - Até 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, promover-se-á, segundo o disposto em Regimento, a publicação relativa à ratificação ou à rejeição no Diário Oficial da União. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos...