Medida Provisória249 de 19/10/1990Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1991, os benefícios da Previdência Social Urbana e Rural, de pensão por morte e de auxílio-reclusão, em seus valores globais, de aposentadorias, de auxílio-doença e da renda mensal vitalícia não terão valor mensal inferior ao salário mínimo.