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depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal

  • Medida Provisória539 de 26/07/2011

    Art. 4º - É condição de validade dos contratos de derivativos celebrados a partir da entrada em vigor desta Medida Provisória o registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, liquidação e de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

  • Medida Provisória283 de 14/12/1990

    Art. 8º, II - ganhos de capital - a diferença entre o valor de aquisição e cessão, resgate ou liquidação, auferida nas negociações com títulos e valores mobiliários de renda variável e a diferença entre o valor de aquisição e liquidação total ou parcial de investimentos.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2196-3 de 24 de Agosto de 2001

    Art. 7º, §1-a - A EMGEA poderá criar ou participar de estruturas organizacionais, na forma de fundos de investimentos, de sociedades de propósitos específicos ou de parcerias público-privadas, desde que elas tenham como finalidade o desenvolvimento social de interesse público, conforme previsto nos respectivos instrumentos de criação. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)...

  • Medida Provisória267 de 21/11/1990

    Art. 3º, §2º - Quando houver fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação, à vista das alegações e proposta oferecidas na resposta do requerido, o Juiz poderá rever o valor do aluguel provisório.

  • Medida Provisória470 de 13/10/2009

    Art. 3º, §1º - Os débitos de que trata o caput deste artigo poderão ser pagos ou parcelados em até doze prestações mensais com redução de cem por cento das multas de mora e de ofício, de noventa por cento das multas isoladas, de noventa por cento dos juros de mora e de cem por cento do valor do encargo legal.

  • Medida Provisória249 de 19/10/1990

    Art. 1º - A partir dede janeiro de 1991, os benefícios da Previdência Social Urbana e Rural, de pensão por morte e de auxílio-reclusão, em seus valores globais, de aposentadorias, de auxílio-doença e da renda mensal vitalícia não terão valor mensal inferior ao salário mínimo.

  • Medida Provisória1.180 de 14/07/2023

    Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo.

  • Medida Provisória1.204 de 29/12/2023

    Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 314.000.000,00 (trezentos e quatorze milhões de reais), para atender às programações constantes do Anexo.