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depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal

  • Medida Provisória531 de 25/04/2011

    Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério da Educação, no valor de R$ 74.000.000,00 (setenta e quatro milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo desta Medida Provisória.

  • Medida Provisória19 de 28/12/2001

    Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário, no valor de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), em favor do Ministério da Integração Nacional, para atender à programação constante do Anexo I desta Medida Provisória.

  • Medida Provisória583 de 10/10/2012

    Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ 676.000.000,00 (seiscentos e setenta e seis milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo.

  • Medida Provisória84 de 12/12/2002

    Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em favor do Ministério da Integração Nacional, para atender à programação constante do Anexo I desta Medida Provisória.

  • Medida Provisória335 de 27/07/1993

    Art. 2º, §4º - A quantia resultante da redução de multa prevista neste artigo não poderá ser de valor inferior a vinte por cento do montante corrigido do tributo ou contribuição a que se referir.

  • Medida Provisória2.210 de 29/08/2001

    Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério de Minas e Energia, no valor de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo desta Medida Provisória.

  • Medida Provisória276 de 02/01/2006

    Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério dos Transportes, no valor de R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo desta Medida Provisória.

  • Medida Provisória1.276 de 22/11/2024

    Art. 1º, §1º - Os recursos de que trata o caput poderão ser destinados para despesas correntes e investimentos com valor de referência padronizado, observado o disposto no art. 167, caput, inciso X, da Constituição.