Medida Provisória372 de 22/05/2007Art. 7º - O art. 15 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: " § 7º No momento da quitação das parcelas vencidas em 2006, regularizadas até 31 de julho de 2007, das operações renegociadas nos termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, não adquiridas ou não desoneradas de risco pela União ao amparo do art. 2º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e não liquidadas junto ao Tesouro Nacional, incidirá sobre os valores devidos o bônus de adimplência de