“depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Decreto Não Numeradode 20 de Novembro de 2003
Art. 2º, I - excesso de arrecadação no valor de R$ 65.820.582,00 (sessenta e cinco milhões, oitocentos e vinte mil, quinhentos e oitenta e dois reais), sendo:...
- Decreto Não Numeradode 30 de Setembro de 1993
Art. 2º, b - Excesso de arrecadação dos Recursos Diretamente Arrecadados de Outras Fontes, no valor de CR$ 37.224.515,00 (trinta e sete milhões, duzentos e vinte e quatro mil, quinhentos e quinze cruzeiros reais); e...
- Decreto Não Numeradode 05 de Outubro de 1999
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de operação de crédito, firmada entre a União e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais).
- Decreto-Lei1.939 de 20/05/1982
Art. 1º - Artigo 11, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital". 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. 2º - São Receitas de Capital as ...
- Decreto-Lei3.284 de 19/05/1941
Art. 1º - O artigo 26, e seus parágrafos, do Capítulo XI do decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril do 1941 , passam a vigorar com a seguinte redação e a partir de 1 de janeiro de 1942: " Art. 26 Entre os candidatos ao provimento de cargo ou de função de extranumerário, no serviço público federal, estadual ou municipal, terá preferência, em igualdade de condições: a) o candidato casado ou viuvo que tiver maior número de filhos; b) o candidato casado; e c) o candidato solteiro que tiver filhos reconhecidos. § 1º Na classificação por antiguidade, para efeito d...
- Decreto Não Numeradode 11 de Setembro de 1997
Art. 1º, Parágrafo Único - A energia produzida destina-se ao suprimento a concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, bem como a consumidores que tenham opção de escolha de seu fornecedor, nos termos do art. 15 e seus parágrafos e do art. 16 da Lei nº 9.074/95.
- Decreto Não Numeradode 21 de Julho de 2000
Art. 4º - As Concessionárias poderão estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus centros de cargas, sendo-lhes facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.
- Decreto Não Numeradode 30 de Novembro de 1998
Art. 3º - A Concessionária poderá estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas, sendo-lhe facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.