Decreto-Lei2.414 de 12/02/1988Art. 1º, §2º - Na hipótese de os valores já pagos com observância de outras formas de atualização monetária previstas em lei ou contrato resultarem superiores àqueles devidos segundo o disposto neste artigo, a diferença será imputada à liquidação das dívidas vencidas de empréstimos concedidos com recurso do FMM e o eventual excedente será depositado na conta vinculada (art. 10) e terá a mesma destinação ali determinada. 3º O Ministro dos Transportes regulará, por portaria, a aplicação do disposto neste artigo." "Art. 31 As empresas brasileiras de navegação poderão propor ao CDFMM a repactuação dos contra...