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depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 19 de Setembro de 2012

    Art. 3º - As áreas desapropriadas serão incorporadas ao contrato de concessão e arrendamento de titularidade da concessionária Ferrovia Centro Atlântica S.A. - FCA para exploração do serviço público de transporte ferroviário de cargas na Malha Centro-Leste.

  • Decreto Não Numeradode 01 de Março de 2012

    Art. 5º - A participação nas atividades da Mesa Nacional Permanente para o Aperfeiçoamento das Condições de Trabalho na Indústria da Construção e de seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

  • Decreto Não Numeradode 22 de Junho de 1992

    Art. 7º - Os membros da comissão e os assistentes, a que se refere o artigo anterior, não terão direito à percepção de qualquer remuneração, sendo os serviços por eles prestados considerados como de relevante interesse público.

  • Decreto-Lei34 de 18/11/1966

    Art. 14, §2º - Salvo expressa disposição em contrário, a extinção da cobrança de taxa ou tributo semelhante não exclui a prestação, pelo poder público, do serviço correspondente, nem exime o contribuinte das exigências relacionadas com a prestação do mesmo serviço.

  • Decreto-Lei25 de 01/11/1966

    Art. 3º - Ao atual Presidente do Tribunal Marítimo fica assegurado o direito de opção para permanecer no cargo nas condições previstas neste decreto-lei, exceção feita ao mandato, que poderá exercer até o limite de idade para permanência no Serviço Público.

  • Decreto-Lei1.725 de 07/12/1979

    Art. 1º - O benefício previsto no artigo 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974 , com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.411, de 31 de julho de 1975, relativo a juros, comissões, despesas e descontos, remetidos, creditados, pagos ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior a partir da vigência deste Decreto-lei, não poderá ser superior ao valor total do imposto de renda incidente sobre essas parcelas.

  • Decreto-Lei2.420 de 18/03/1988

    Art. 1º - As sociedades de seguro, de capitalização e de previdência privada, de que tratam os Decretos-leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966 , e 261, de 28 de fevereiro de 1967 , e a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 , respectivamente, terão a totalidade das obrigações constituídas até a decretação de sua liquidação extrajudicial corrigidas monetariamente a partir dessa data, segundo a variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).

  • Decreto-Lei2.384 de 17/12/1987

    Art. 2º - A participação financeira do Governo Federal na execução das obras em cooperação de que trata este decreto-lei, será limitada a 70% (setenta por cento) para os projetos dos Estados e Municípios e a 50% (cinqüenta por cento) para os projetos particulares, não podendo, nesta hipótese, ser superior a 2.000 (duas mil) vezes o valor das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) vigente na data em que for atestada a conclusão do empreendimento.