Decreto-Lei nº 1.725 de 7 de dezembro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece limite para o benefício previsto no artigo 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição Federal, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 07 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
O benefício previsto no artigo 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974 , com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.411, de 31 de julho de 1975, relativo a juros, comissões, despesas e descontos, remetidos, creditados, pagos ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior a partir da vigência deste Decreto-lei, não poderá ser superior ao valor total do imposto de renda incidente sobre essas parcelas.
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Karlos Rischbieter Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.1979.