Decreto-Lei nº 1.725 de 7 de dezembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece limite para o benefício previsto no artigo 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 07 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

O benefício previsto no artigo 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974 , com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.411, de 31 de julho de 1975, relativo a juros, comissões, despesas e descontos, remetidos, creditados, pagos ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior a partir da vigência deste Decreto-lei, não poderá ser superior ao valor total do imposto de renda incidente sobre essas parcelas.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Karlos Rischbieter Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.1979.