JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.725 de 7 de dezembro de 1979

Estabelece limite para o benefício previsto no artigo 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.725 /1979