“depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.751 de 28/12/1979
Art. 2º, Parágrafo Único - Os ocupantes de cargos ou funções de confiança do Grupo "DAS" não poderão perceber Representação Mensal em valor que, somado ao vencimento básico do respectivo cargo ou função de confiança, importe em total superior à remuneração fixada para o cargo de conselheiro.
- Decreto-Lei22 de 11/10/1966
Art. 1º - Aplica-se aos servidores das emprêsas de navegação autárquicas ou paraestatais, regidos pela legislação de funcionalismo público, a proibição prevista no artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho , ficando revogado o artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.889, de 21 de agôsto de 1945 .
- Decreto-Lei2.159 de 30/08/1984
Art. 1º - São transformados em cargos de provimento efetivo, do final das respectivas carreiras, do Ministério Público Federal, Militar e do Trabalho, com o aproveitamento de seus ocupantes, os atuais cargos em comissão de Subprocurador-Geral da República, Subprocurador-Geral Militar e Subprocurador-Geral do Trabalho.
- Decreto-Lei756 de 11/08/1969
Art. 27, §2º, b - no caso de máquinas e equipamentos nacionais, à imediata reposição dos mesmos ou sua substituição por similares adequados, acrescida da multa de 20% sôbre o seu valor;...
- Decreto-Lei293 de 28/02/1967
Art. 17, I, a - de 5 (cinco) dias para a marcação da audiência de acôrdo, a contar do recebimento, pelo Juiz, do inquérito, petição do interessado ou representação do Ministério Público;...
- Decreto-Lei651 de 26/08/1938
Art. 9º, Parágrafo Único - A aplicação das táboas da mortalidade e invalidez, organizadas de acordo com este artigo, não alterará o valor das aposentadorias e pensões concedidas, além do limite máximo de 20% (vinte por cento) para mais ou para menos da respectiva importância.
- Decreto-Lei399 de 30/12/1968
Art. 7º, §1º - O Ministro da Fazenda na fixação do valor de mercadorias de procedência estrangeira para efeito do cálculo de que trata êste artigo, atenderá aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
- Decreto-Lei1.462 de 29/04/1976
Art. 2º - Os vencimentos mensais do Governador do Distrito Federal, dos Secretários de Estados e autoridades de hierarquia equivalente, Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal serão fixados nos valores constantes do Anexo I deste Decreto-lei.