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depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei2.383 de 17/12/1987

    Art. 1º - Os arts. 1º, parágrafo único, 4º, 5º, 7º e seu § 3º e 9º, caput do Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) Parágrafo único. O FND somente poderá utilizar recursos próprios para o pagamento de despesas estritamente necessárias à realização de investimentos de capital, à contratação dos serviços referentes às quotas, à carteira de títulos, às Obrigações do Fundo e à auditoria independente, conforme definidas pelo Conselho de Orientação, vedado os gastos relativos a pessoal, material permanente e de con...

  • Decreto-Lei347 de 29/12/1967

    Art. 2º - No mês de setembro de cada ano, o Poder Executivo Estadual apurará a relação percentual entre o valor das operações tributáveis ocorridas em cada Município do Estado e o valor total das verificadas em todo Estado, no período de doze meses, dede julho do ano anterior a 30 de junho do ano em curso.

  • Decreto Não Numeradode 05 de Dezembro de 1991

    Art. 3º - A participação dos membros do Grupo de Trabalho será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração de qualquer espécie.

  • Decreto Não Numeradode 04 de Junho de 1992

    Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão de que trata este decreto não confere delegação de Poder Público à Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA.

  • Decreto Não Numeradode 21 de Setembro de 1999

    Art. 9º - Os trabalhos prestados à COBRAMAB são considerados de relevante serviço público, não ensejando, porém, direito a qualquer tipo de remuneração.

  • Decreto-Lei900 de 29/09/1969

    Art. 1º, §3º - A prestação dos serviços a que alude êste artigo será retribuída segundo critério fixado em regulamento, tendo em vista a avaliação de cada função em face das respectivas especificações, e as condições vigentes no mercado de trabalho". "Art. 123 O servidor público designado para as funções de que trata o artigo anterior ficará afastado do respectivo cargo ou emprêgo enquanto perdurar a prestação de serviços, deixando de receber o vencimento ou salário correspondente ao cargo ou emprego público.

    • Decreto-Lei2.194 de 26/12/1984

      Art. 4º - Os servidores que estiverem percebendo a gratificação de que trata a Tabela Especial de Remuneração em valor superior ao máximo admitido no artigo 2º deste Decreto-lei, farão jus à correspondente diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificada, que será absorvida pelos reajustamentos gerais de vencimentos e salários dos servidores federais.

    • Decreto Não Numeradode 10 de Março de 2005

      Art. 6º - Os membros da Comissão Interministerial não receberão remuneração e os trabalhos por eles desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.