Art. 1º, Parágrafo Único - O valor mínimo do benefício fiscal, de que trata este artigo, não poderá ultrapassar o montante das prestações mensais vencíveis no segundo semestre de 1981 e no primeiro semestre de 1982.
Art. 1º, Parágrafo Único - O valor mínimo do benefício fiscal, de que trata este artigo não poderá ultrapassar o montante das prestações mensais vencíveis no segundo semestre de 1982 e no primeiro semestre de 1983.
Art. 1º - Os vencimentos mensais e gratificações dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público, constantes do Anexo I do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976 , passam a vigorar com os valores especificados no Anexo deste Decreto-lei .
Art. 8º - Ficam revogados, na parte a que se referem a funcionários públicos, os Decretos-leis ns. 3.080, de 28-2-41 , 5.179, de 11-1-43 , 6.411, de 10-4-44 , e tôdas as demais disposições em contrário.