Decreto de 2 de Setembro de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Comissão Brasileira para Programas Hidrológicos Internacionais - COBRAPHI, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Art. 1º
A Comissão Brasileira para o Programa Hidrológico Internacional - PHI, instituída pelo Decreto nº 84.737, de 27 de maio de 1980 , alterado pelo Decreto nº 88.100, de 10 de fevereiro de 1983 , passa a denominar-se Comissão Brasileira para Programas Hidrológicos Internacionais - COBRAPHI e reger-se-á pelas disposições deste Decreto.
Art. 2º
A COBRAPHI tem por finalidade planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas a programas hidrológicos internacionais, notadamente o Programa Hidrológico Internacional das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura - UNESCO, o Programa Hidrológico Operacional - PHO e o Programa HOMS da Organização Meteorológica Mundial - OMM.
Art. 3º
A COBRAPHI será integrada por:
I
um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a
da Defesa;
b
das Relações exteriores;
c
dos Transportes;
d
da Agricultura e do Abastecimento;
e
da Ciência e Tecnologia;
f
do Meio Ambiente, que a presidirá;
II
um representante da Agência Nacional de Energia Elétrica do Ministério de Minas e Energia;
III
um representante de cada uma das seguintes entidades:
a
Associação Brasileira de Recursos Hídricos;
b
Associação Brasileira de Águas Subterrâneas;
IV
cinco especialistas de notório saber na área de recursos hídricos, que representarão cada região geográfica do País.
§ 1º
Os membros da COBRAPHI, juntamente com seus respectivos suplentes, serão designados, para mandato de três anos, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos Titulares dos órgãos e entidades mencionadas nos incisos I, II e III e, no caso do inciso IV, de livre escolha da autoridade designante.
§ 2º
A COBRAPHI se reunirá com a presença da maioria dos seus membros, mediante convocação do Presidente, que além do voto ordinário, terá, no caso de empate, o voto de qualidade, e decidirá pela maioria dos votos dos presentes.
Art. 4º
A Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente prestará apoio técnico e administrativo à COBRAPHI.
Art. 5º
O funcionamento da Comissão será regulado mediante regimento interno, por ela aprovado.
Art. 6º
O Vice-Presidente deverá ser eleito entre os membros da Comissão.
Art. 7º
A Comissão terá um Secretário-Executivo, de livre escolha e designação de seu Presidente.
Art. 8º
A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, na hipótese de relevante interesse, a juízo do Presidente, ou sempre que requerido pela maioria de seus membros.
Art. 9º
O Presidente da Comissão será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelo Secretário-Executivo.
Art. 10º
A participação na Comissão não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.
Art. 11
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12
Ficam revogados os Decretos nº 84.737, de 27 de maio de 1980 , e 88.100, de 10 de fevereiro de 1983.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1999