Decreto-Lei1.532 de 30/03/1977Art. 3º, §2º - Na hipótese do parágrafo anterior, os bens referidos neste artigo poderão ser também reavaliados acima dos limites de correção monetária, até o valor de mercado, com isenção do imposto de renda incidente sobre o acréscimo de valor decorrente da reavaliação, desde que este, bem como eventual diferença apurada na venda, seja aplicado em aumento do capital social, observadas as disposições do artigo 6º, do mencionado Decreto-lei nº 1.346.