Art. 1º, §1º - O valor da gratificação a ser computado é o correspondente à média dos percentuais atribuídos nos doze meses anteriores à data da aposentadoria.
Art. 2º, Parágrafo Único - O valor da gratificação será determinado mediante a incidência do percentual fixado no artigo anterior sobre o salário básico da função de confiança.
Art. 4º, d - por doações de autarquias, sociedades de economia mista e de entidades de direito público, ou privado, nacionais ou estrangeiras e, ainda, de organismos internacionais;...
Art. 19, II - pela Fundação Centro de Formação do Servidor Público -FUNCEP, por intermédio da Escola Nacional de Administração Pública - ENAP e do Centro de Desenvolvimento da Administração Pública - CEDAM;...
Art. 4º, I - nas obrigações ou títulos de credito com renda prefixada, a diferença para menos entre o valor nominal utilizado para fins do artigo 7º do Decreto-lei nº 1.641, da 7 de dezembro de 1978 , e o valor de qualquer negociação posterior; (Vigência)...
Art. 5º - A Secretaria Geral de Agricultura, Indústria e Comércio da Prefeitura do Distrito Federal baixará as instruções necessárias ao fiel cumprimento do presente Decreto-lei dentro de trinta dias contados da sua publicação.
Art. 23 - A abertura de volumes e conferência de seus valores, nas Tesourarias, independerá da assistência do encarregado da escrituração dos "Caixas" ou de seus auxiliares.