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depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.754 de 31/12/1979

    Art. 8º - As fundações instituídas pelo Poder Público Federal manterão seus recursos, de qualquer natureza, obrigatoriamente no Banco do Brasil S.A., ressalvados os casos previstos na legislação em vigor.

  • Decreto-Lei228 de 28/02/1967

    Art. 10 - Os auxílios ou donativos, provenientes dos Podêres Públicos ou de particulares, serão entregues aos estabelecimentos de ensino ou às Universidades, que os encaminharão aos órgãos estudantis a que forem destinadas, mediante plano de aplicação a ser prèviamente aprovado pela Congregação ou Conselho Universitário, respectivamente.

  • Decreto-Lei1.816 de 10/12/1980

    As contribuições de previdência social, que tiverem fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do corrente ano, serão corrigidas até essa data segundo as normas então em vigor. Art . 2º - A multa automática, incidente sobre o débito previdenciário, será calculada sobre o valor monetariamente corrigido na forma do artigo anterior. Art . 3º - Para os fins da legislação previdenciária, entende-se como valor originário o que corresponde ao débito de natureza providencial, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora e à multa automática. Art. 4º - O débito consolidado compreende o valor originário, atualizado monetaria...

  • Decreto-Lei9.792 de 06/09/1946

    Art. 14 - A utilização do aparelhamento de pouso sem visibilidade ficará sujeito a uma taxa de valor fixo, por pouso.

  • Decreto-Lei521 de 07/04/1969

    Art. 1º - As parcelas de dotações orçamentárias repassadas à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior terão o seu valor em moeda estrangeira convertido em moeda nacional, para fins de registro contábil, à taxa prevalecente no último dia de cada mês.

  • Decreto-Lei2.335 de 12/06/1987

    Art. 4º, I - O valor da URP será sempre corrigido a zero hora do primeiro dia de cada mês;...

  • Decreto-Lei1.202 de 08/04/1939

    Art. 33 - É vedado ao Estado e ao Município: 1 - Criar ou reconhecer distinções, discriminações ou desigualdades entre os seus naturais e os de outros Estados ou Municípios; 2 - Estabelecer, para o gozo de quaisquer direitos, regalias e vantagens, condições de domicílio e residência não estabelecidas na Constituição e nas leis federais; 3 - Estabelecer, subvencionar ou embargar o exercício de cultos religiosos; 4 - Subvencionar, favorecer, reconhecer de utilidade pública sociedades que estabeleçam as discriminações, distinções e desigualdades, regalias e vantagens compreendidas na proibição dos ns. 1 e 2...

  • Decreto-Lei1.002 de 21/10/1969

    Código de Processo Penal Militar

    Art. 193, §1º - Se persistir dúvida quanto à propriedade da coisa, os reclamantes serão remetidos para o juízo cível, onde se decidirá aquela dúvida, com efeito sôbre a restituição no juízo militar, salvo se motivo superveniente não tornar a coisa irrestituível. Nomeação de depositário...