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Decreto-Lei nº 1.816 de 10 de dezembro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a sistemática de cálculo da correção monetária incidente sobre as contribuições de previdência social não pagas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


§ 1º

A atualização monetária será o resultado da multiplicação do valor do débito previdenciário pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês em que o débito deveria ser solvido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.039, de 1983)

§ 2º

A sistemática de atualização monetária estabelecida neste artigo aplicar-se-à às contribuições previdenciárias cujo fatos geradores venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1981.

§ 3º

As contribuições de previdência social, que tiverem fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do corrente ano, serão corrigidas até essa data segundo as normas então em vigor. Art . 2º - A multa automática, incidente sobre o débito previdenciário, será calculada sobre o valor monetariamente corrigido na forma do artigo anterior. Art . 3º - Para os fins da legislação previdenciária, entende-se como valor originário o que corresponde ao débito de natureza providencial, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora e à multa automática. Art. 4º - O débito consolidado compreende o valor originário, atualizado monetariamente, e os acréscimos legais sobre esse valor incidentes. Art. 5º - Sobre a Dívida Ativa das entidades autárquicas integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS) incidirão os acréscimos de 10% e de 20%, segundo a cobrança venha a ser feita na esfera administrativa ou na instância judicial, respectivamente, devendo ser o montante correspondente recolhido ao Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), criado pelo artigo 19 da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977 . (Revogado pela Lei nº 6.944, de 1981)

JOÃO FIGUEIREDO Jair Soares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1980

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