Decreto-Lei nº 1.816 de 10 de dezembro de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica a sistemática de cálculo da correção monetária incidente sobre as contribuições de previdência social não pagas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
§ 1º
A atualização monetária será o resultado da multiplicação do valor do débito previdenciário pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês em que o débito deveria ser solvido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.039, de 1983)
§ 2º
A sistemática de atualização monetária estabelecida neste artigo aplicar-se-à às contribuições previdenciárias cujo fatos geradores venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1981.
§ 3º
JOÃO FIGUEIREDO Jair Soares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1980