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depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei2.261 de 12/03/1985

    Art. 2º, Parágrafo Único - O valor a ser incorporado será correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.

  • Decreto-Lei8.393 de 17/12/1945

    Art. 13, c - um representante da Assembléia Universitária, que poderá ser professor ou pessoa de notória idoneidade e reconhecido valor no ramo de atividade;...

  • Decreto-Lei2.288 de 23/07/1986

    Art. 2º, §4º - O valor das ações para fins de conferência será determinado pela cotação média dos últimos trinta dias em Bolsa de Valores ou, na falta deste, pelo valor contábil do patrimônio líquido apurado em balanço patrimonial de 30 de junho de 1986.

  • Decreto-Lei554 de 25/04/1969

    Art. 3º, II - Na falta de acôrdo, o valor da propriedade, declarado pelo seu titular para fins de pagamento do impôsto territorial rural, se aceito pelo expropriante; ou...

  • Decreto-Lei1.075 de 22/01/1970

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, I, da Constituição, e CONSIDERANDO que, na cidade de São Paulo, o grande número de desapropriações em zona residencial ameaça desalojar milhares de famílias; CONSIDERANDO que os proprietários de prédios residenciais encontram dificuldade, no sistema jurídico vigente, de obter, initio litis , uma indenização suficiente para a aquisição de nova casa própria; CONSIDERANDO que a oferta do poder expropriante, baseada em valor cadastral do imóvel, é inferior ao valor real apurado em avaliação no processo de de...

    • Decreto-Lei490 de 04/03/1969

      Art. 5º, III - promover desapropriação e encampação de seus contratos de interêsse social e público, para atender à implantação, expansão e execução dos planos de saneamento básico dos Territórios;...

    • Decreto-Lei1.349 de 24/10/1974

      Art. 1º, b - do Empréstimo Público de Emergência de que trata a Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962;...

    • Decreto-Lei552 de 25/04/1969

      Art. 1º - Ao Ministério Público será sempre concedida, nos Tribunais Federais ou Estaduais, vista dos autos relativos a processos de " habeas corpus " originários ou em grau de recurso pelo prazo de 2 (dois) dias.