JurisHand AI Logo
|

depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei2.216 de 03/01/1985

    Art. 3º - Fica elevado para Cr$8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.

  • Decreto-Lei2.094 de 27/12/1983

    Art. 1º - Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo do Quadro das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância de correntes da aplicação do Decreto-lei nº 2.007, de 11 de janeiro de 1983 , ficam reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento).

  • Decreto-Lei2.139 de 28/06/1984

    Art. 2º - Fica elevado para Cr$4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) o valor do salário-família.

  • Decreto-Lei2.095 de 27/12/1983

    Art. 1º - Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.999, de 30 de dezembro de 1982 , são reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento).

  • Decreto-Lei2.141 de 28/06/1984

    Art. 1º - Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 2.095, de 27 de dezembro de 1983 , são reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento), ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

  • Decreto-Lei2.210 de 28/12/1984

    Art. 4º - Fica elevado para Cr$8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros) o valor do salário-familia.

  • Decreto-Lei2.217 de 03/01/1985

    Art. 3º - Fica elevado para Cr$8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.

  • Decreto-Lei2.142 de 28/06/1984

    Art. 1º - Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 2.094, de 27 de dezembro de 1983 , ficam reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento), ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.