Decreto-Lei nº 2.142 de 28 de Junho de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os vencimentos e proventos dos fun cionários do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 2.094, de 27 de dezembro de 1983 , ficam reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento), ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único
Os vencimentos e proventos relativos ao pessoal de nível médio passam a vigorar na forma do Anexo ao Decreto-lei nº 2.130, de 25 de junho de 1984 .
Art. 2º
Fica elevado para Cr$4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 3º
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União para o exercício de 1984.
Art. 4º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1984, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1984