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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.142 de 28 de Junho de 1984

Reajusta os vencimentos e proventos dos fun cionários do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.

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Art. 1º

Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 2.094, de 27 de dezembro de 1983 , ficam reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento), ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único

Os vencimentos e proventos relativos ao pessoal de nível médio passam a vigorar na forma do Anexo ao Decreto-lei nº 2.130, de 25 de junho de 1984 .

Art. 1º do Decreto-Lei 2.142 /1984