Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.142 de 28 de Junho de 1984
Reajusta os vencimentos e proventos dos fun cionários do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 2.094, de 27 de dezembro de 1983 , ficam reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento), ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único
Os vencimentos e proventos relativos ao pessoal de nível médio passam a vigorar na forma do Anexo ao Decreto-lei nº 2.130, de 25 de junho de 1984 .