“depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Medida Provisória145 de 15/03/1990
Art. 2º - Os recursos já existentes relativos à arrecadação do IPI no período compreendido entre 1º de março e 31 de dezembro de 1989 serão creditados até o 5º (quinto) dia útil subseqüente à publicação desta medida provisória, tomando-se como base para o cálculo dos coeficientes de rateio o valor em dólar americano das exportações de produtos industrializados, ocorridas nos Estados no período de janeiro a novembro de 1989, informadas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.(Cacex).
- Medida Provisória128 de 09/02/1990
Art. 2º - Os recursos já existentes relativos à arrecadação do IPI no período compreendido entre 1º de março e 31 de dezembro de 1989 serão creditados até o 5º (quinto) dia útil subseqüente à publicação desta Medida Provisória, tomando-se como base para o cálculo dos coeficientes de rateio o valor em dólar-americano das exportações de produtos industrializados, ocorridas nos Estados no período de janeiro a novembro de 1989, informadas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - Cacex.
- Medida Provisória940 de 16/03/1995
Art. 1º - O art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, alterado pelo art. 8º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º O Banco Central do Brasil (Bacen) e as instituições financeiras a que se refere o § 2º deste artigo recolherão ao Tesouro Nacional, no último dia útil de cada decêndio, o valor da remuneração incidente sobre os saldos diários dos depósitos da União existentes no decêndio imediatamente anterior. § 1º Os saldos de que trata este artigo, a partir da vigência desta medida provisória, serão remunerados pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)....
- Medida Provisória1.024 de 31/12/2020
Art. 1º - A Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (...) § 3º O consumidor que desistir de voo ...
- Medida Provisória974 de 28/05/2020
Art. 1º - Fica o Ministério da Saúde autorizado a prorrogar três mil quinhentos e noventa e dois contratos por tempo determinado de profissionais de saúde para exercício de atividades nos hospitais federais do Estado do Rio de Janeiro para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso VI do § 1º do art. 4º da referida Lei.
- Medida Provisória1.022 de 31/12/2020
Art. 1º - Fica o Ministério da Saúde autorizado a prorrogar contratos por tempo determinado de profissionais da saúde para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente das limitações previstas no inciso VI do parágrafo único do art. 4º da referida Lei e no inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.072, de 14 de outubro de 2020.
- Medida Provisória878 de 27/03/2019
Art. 1º - Fica o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan autorizado a prorrogar, até 28 de junho de 2019, cento e quarenta e três contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto na alínea "i" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
- Medida Provisória887 de 25/06/2019
Art. 1º - Fica o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa autorizado a prorrogar, até 30 de junho de 2021, trinta contratos por tempo determinado do Instituto de Fomento e Coordenação Industrial para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto na alínea "a" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.