Medida Provisória84 de 15/09/1989Art. 3º, §2º - Ao ocupante de cargo de que trata esta Medida Provisória aplica-se o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, modificado pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, e suas alterações, sendo-lhe asseguradas as vantagens previstas no art. 7º do Decreto-Lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, e no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.200, de 26 de dezembro de 1984, nos respectivos percentuais, calculados sobre o valor do vencimento a que o servidor faça jus.