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depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2195-3 de 23 de Agosto de 2001

    Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério de Minas e Energia, no valor de R$ 35.598.186,00 (trinta e cinco milhões, quinhentos e noventa e oito mil, cento e oitenta e seis reais), para atender à programação constante do Anexo desta Medida Provisória.

  • Medida Provisória319 de 30/04/1993

    Art. 3º, §5º - O valor nominal dos títulos mencionados no art. 5º da Lei nº 8.177, dede março de 1991, atualiza-se, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na Taxa Referencial (TR) relativa ao dia primeiro do mês anterior.

  • Medida Provisória1.289 de 24/02/2025

    Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 4.177.883.185,00 (quatro bilhões cento e setenta e sete milhões oitocentos e oitenta e três mil cento e oitenta e cinco reais ), para atender às programações constantes do Anexo.

  • Medida Provisória582 de 20/09/2012

    Art. 7º, II - percentual mínimo de conteúdo local em relação ao valor global do projeto.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2078-36 de 25 de Janeiro de 2001

    Art. 6º, Parágrafo Único - As obras de que trata o caput poderão ser realizadas em áreas de domínio público indisponível, de uso comum, independentemente da existência de título de propriedade da área.

  • Medida Provisória84 de 15/09/1989

    Art. 3º, §2º - Ao ocupante de cargo de que trata esta Medida Provisória aplica-se o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, modificado pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, e suas alterações, sendo-lhe asseguradas as vantagens previstas no art. 7º do Decreto-Lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, e no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.200, de 26 de dezembro de 1984, nos respectivos percentuais, calculados sobre o valor do vencimento a que o servidor faça jus.

  • Medida Provisória496 de 19/07/2010

    Art. 8º, §1º - A União fica autorizada a celebrar acordos, renunciar valores, principais e acessórios, nas ações de que trata o caput , até a quitação total dos precatórios, desde que as áreas desapropriadas estejam sendo utilizadas ou sejam destinadas a projeto de reabilitação de centros urbanos, funcionamento de órgãos públicos ou execução de políticas públicas, sem fins lucrativos.

  • Medida Provisória11 de 21/11/2001

    Art. 8º, §4º - Para o exercício de 2002, o valor de que trata o § 1º e o número de agricultores de que trata o § 2º serão estabelecidos pelo Poder Executivo Federal em razão das disponibilidades orçamentárias, consignadas ao Ministério do Desenvolvimento Agrário.