“depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Lei12.961 de 04/04/2014
Art. 3º - O art. 50 da Lei nº 11.343, de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º , 4º e 5º : "Art. 50 (...) § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , send...
- Lei1.481 de 03/12/1951
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Departamento Administrativo do Serviço Público, o crédito suplementar de Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), como refôrço à dotação de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), atribuída ao mesmo Departamento na Verba 3 - Serviços e Encargos, Consignação I - Diversos, Subconsignação 02 - Seleção, aperfeiçoamento e especialização de pessoal, 02 - Cursos de Administração, 1) Despesas de qualquer natureza e proveniência com a manutenção de cursos legalmente instituídos e com outras modalidades de aperfeiçoamento e seleção de
- Lei14.352 de 25/05/2022
Art. 1º, §6º, I - imediatamente após a publicação da Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais, no que se refere às dotações destinadas ao pagamento das requisições de pequeno valor; ou...
- Lei13.291 de 25/05/2016
Art. 1º - Os arts. 2º , 55 e 99 da Lei n º 13.242, de 30 de dezembro de 2015 , passam a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2016, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário para o setor público consolidado não financeiro de R$ 163.942.000.000,00 (cento e sessenta e três bilhões, novecentos e quarenta e dois milhões de reais), sendo a meta de déficit primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União de R$ 170.496.000.0...
- Lei14.181 de 01/07/2021
Art. 1º, §3º - O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.’ ‘Art. 54-B . No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:...
- Lei14.474 de 06/12/2022
Art. 2º - A Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 1º Fica dispensada a exigência de habilitação técnica complementar para execução de georreferenciamento e inscrição em registro ou cadastro fundiário públicos dos imóveis de que trata o caput deste artigo, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público ocupante de cargo ou de emprego compatível com o exercício dessas atividades. § 2º Constitui requisito à dispensa de que trata o § 1º deste artigo para o credenciamento do servidor ou do empregad...
- Lei9.027 de 12/04/1995
Art. 1º - O art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989 , alterado pelo art. 8º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º O Banco Central do Brasil (Bacen) e as instituições financeiras a que se refere o § 2º deste artigo recolherão ao Tesouro Nacional, no último dia útil de cada decênio, o valor da remuneração incidente sobre os saldos diários dos depósitos da União existentes no decênio imediatamente anterior. § 1º Os saldos de que trata este artigo, a partir da vigência desta lei, serão remunerados pela taxa média referenci...
- Lei5.875 de 11/05/1973
Art. 1º - O artigo 11, da Lei número 4.156, de 28 de novembro de 1962 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 A quota do município que não tiver o seu pagamento reclamado até o fim do exercício seguinte, com a satisfação das exigências legais (art. 6º, § 2º), terá o seu valor creditado ao Estado que disponha de sociedade de economia mista e esta indenizará o município com ações preferenciais correspondentes ao valor recebido. § 1º Não dispondo o Estado de Sociedade de Economia Mista, o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica determinará ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a transferência da quota à conta da ELETROBRÁS ...