“depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Lei13.203 de 08/12/2015
Art. 2-e, §1º, VI - na eventualidade de a soma dos pagamentos superar o total de valores devidos na liquidação do mercado de curto prazo, o valor excedente será destinado à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)...
- Lei1.401 de 31/07/1951
Art. 2º, II - Para o Curso de Ciências Atuariais: 1 - Ciências da Administração. 2 - Economia Política. 3 - Estatística Geral e Aplicada. 4 - Contabilidade Geral. 5 - Análise Matemática. 6 - Estatística Matemática e Demográfica. 7 - Matemática Financeira. 8 - Instituições de Direito Público. 9 - Matemática Atuarial. 10 - Instituições de Direito Civil e Comercial. 11 - Organização e Contabilidade Bancária. 12 - Legislação Tributária e Fiscal. 13 - Organização e Contabilidade de Seguros.
- Lei14.326 de 12/04/2022
Art. 1º - Esta Lei altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para assegurar à mulher presa gestante ou puérpera tratamento humanitário antes e durante o trabalho de parto e no período de puerpério, bem como para prever a obrigação do poder público de promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.
- Lei8.118 de 14/12/1990
Art. 6º - É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com o objetivo de atualizar os valores de investimentos das empresas estatais federais, aprovados pela Lei nº 8.084, de 23 de outubro de 1990 , até o limite de 80% (oitenta por cento), por subprojeto e subatividade.
- LeiLei 5440-A de 23 de Maio de 1968
Art. 2º - O artigo 32 e seu § 1º da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32 A aposentadoria por tempo de serviço será concedida aos 30 (trinta) anos de serviço, no valor correspondente a: I - 80% (oitenta por cento) do salário de benefício, ao segurado do sexo masculino; II - 100% (cem por cento) do mesmo salário, ao segurado do sexo feminino. § 1º Para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade após 30 (trinta ) anos de serviço, o valor da aposentadoria será acrescido de 4% (quatro por cento) do salário de...
- Lei15.067 de 23/12/2024
Art. 1º - A Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 28 (...) § 4º As dotações do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e aprovadas na respectiva Lei corresponderão ao valor da Lei Orçamentária de 2023 corrigido na forma prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023. (...) " (NR) "Art. 130 (...) § 18. Os financiamentos concedidos pelo BNDES com recursos do Fundo Nacional de Aviaç...
- Lei12.868 de 15/10/2013
Art. 1º - O art. 6º da Lei nº 12.793, de 2 de abril de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 9º e 10: "Art. 6º (...) § 9º O Conselho Monetário Nacional definirá os bens de consumo duráveis de que trata o § 3º , seus valores máximos de aquisição e os termos e as condições do financiamento. § 10. O descumprimento das regras previstas no § 9º implicará o descredenciamento dos estabelecimentos varejistas, podendo levar à liquidação antecipada do contrato de financiamento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis." (NR)...
- Lei13.243 de 11/01/2016
Art. 2º - A Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País, nos termos dos arts. 23 , 24 , 167 , 200 , 213 , 218 , 219 e 219-A da Constituição Federal . Parágrafo único. As medidas às quais se refere o caput deverão observar os seguintes princípios: I - promoção das atividades científicas e tecnológicas como estr...