“defeitos do negócio jurídico” em Atos Normativos
- Resolução - CNJ506 de 06/06/2023
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a deliberação tida no âmbito Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Pedido de Providências n. 0007409-22.2021.2.00.0000, na 8ª Sessão Virtual, encerrada no dia 2 de junho de 2023; RESOLVE: Art. 1º Alterar o § 7º do art. 5º da Resolução CNJ n. 194/2014, que passa a ter a seguinte redação: “Art 5º O Comitê Gestor Regional será composto por ato do tribunal correspondente, devendo contar, no mínimo, com: ...............
- Resolução - CNJ142 de 28/10/2011
Gestão Administrativa; Funcionamento do CNJ;...
- Resolução - CNJ573 de 26/08/2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que vige, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência, previsto na Constituição Federal, assim como nas regras da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; CONSIDERANDO que a Administração Pública deve adotar medidas necessárias à efetivação do princípio da prote...
- Resolução - CNJ199 de 07/10/2014
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a notificação deste Colegiado para cumprimento de decisão proferida em 2 de setembro de 2014 na Medida Cautelar da Ação Originária 1.773-DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal; CONSIDERANDO o caráter nacional do Poder Judiciário, a unicidade da magistratura e a necessidade de se estabelecer parâmetros seguros ao cumprimento da aludida decisão; CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979) prevê o direito à "ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residê...
- Resolução - CNJ480 de 16/11/2022
A PRESIDENTE do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o princípio constitucional da economicidade, obtenção do resultado esperado com o menor custo possível, mantendo a qualidade e buscando a celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos, expresso no art. 70 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; CONSIDERANDO a promulgação da Lei n. 14.133/2021, que institui a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos; CONSIDERANDO a competência do CNJ na definição de diretrizes nacionais para nortear a...
- Resolução - CNJ553 de 11/04/2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a missão do CNJ de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, instituída pela Resolução CNJ nº 194/ 2014, e a necessidade de atualização de instrumentos efetivos de combate às causas dos problemas enfrentados pela primeira instância; CONSIDERANDO a elevada importância dos serviços judiciários de primeira instância para a...
- Resolução - CNJ62 de 10/02/2009
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e CONSIDERANDO o disposto no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que atribui ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; CONSIDERANDO que a Defensoria Pública, nos termos do art. 134, da Constituição Federal, é instituição essencial à função jurisdicional do Estado e à garantia de acesso à Justiça a todos os necessitados; CONSIDERANDO que, a par da necessidade de fortalecimento da Defensoria Pública, e necessária a adoção de medidas imediatas voltadas a garanti...
- Resolução - CNJ299 de 05/11/2019
O PRESIDENTE do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no exercício da competência que lhe confere o inciso I do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal, CONSIDERANDO que o artigo 1.4 das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing) dispõe que a “Justiça da Infância e da Juventude será concebida como parte integrante do processo de desenvolvimento nacional de cada país e deverá ser administrada no marco geral de justiça social para todos os jovens, de maneira que contribua ao mesmo tempo para a sua proteção e para a manutenção da paz e da ordem n...