Resolução CNJ 480 de 16 de Novembro de 2022
Restabelece os efeitos da Resolução CNJ n. 182/2013, que dispõe sobre diretrizes para as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Justiça; altera e determina a republicação da Resolução CNJ n. 468/2022, que dispõe sobre diretrizes para as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Resolução Nº 480 de 16/11/2022
Apelido
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Temas
Ementa
Restabelece os efeitos da Resolução CNJ n. 182/2013, que dispõe sobre diretrizes para as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Justiça; altera e determina a republicação da Resolução CNJ n. 468/2022, que dispõe sobre diretrizes para as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências.
Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 287/2022, de 18 de novembro de 2022, p. 3-4.
Alteração
Legislação Correlata
Resolução n. 182, de 17 de outubro de 2013 Resolução n. 468, de 15 de julho de 2022 Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021 Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o princípio constitucional da economicidade, obtenção do resultado esperado com o menor custo possível, mantendo a qualidade e buscando a celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos, expresso no art. 70 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; CONSIDERANDO a promulgação da Lei n. 14.133/2021, que institui a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos; CONSIDERANDO a competência do CNJ na definição de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional dos órgãos do Poder Judiciário brasileiro; CONSIDERANDO a necessidade de padronização de procedimentos para as contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), de maneira que haja previsibilidade com relação ao planejamento, à execução e à gestão dos contratos firmados pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do CNJ conforme art. 103-B, § 4º, da Constituição da República; CONSIDERANDO a publicação da Resolução CNJ n. 468/2022, que dispõe sobre diretrizes para as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do CNJ; CONSIDERANDO a identificação de erro material na numeração dos artigos constante da versão publicada da Resolução CNJ n. 468/2022; CONSIDERANDO a necessidade de ajuste na cláusula de revogação da Resolução CNJ n. 182/2013, cuja vigência deve se estender até a revogação da Lei n. 8.666/1993; CONSIDERANDO que, nos termos do § 3º do art. 2º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, a norma revogada não se restaura por ter o ato revogador perdido a vigência; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Ato Normativo n. 0005551-19.2022.2.00.0000, na 359ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de novembro de 2022; RESOLVE: Art. 1º A vigência da Resolução CNJ n. 182/2013 fica restabelecida. Art. 2º A Resolução CNJ n. 468/2022 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º .............................................................................................................. Parágrafo único. As contratações de STIC dos órgãos do Poder Judiciário seguirão a legislação vigente e observarão, na maior medida possível, as orientações dispostas no Guia estabelecido no art. 3º e as práticas e recomendações dos tribunais de contas. ....................................................................................................... Art. 36. Revoga-se a Resolução CNJ n. 182/2013 na data de revogação da Lei n. 8.666/1993, nos termos do art. 193, II, da Lei n. 14.133/2021. (NR)” Art. 3º A Presidência fará publicar no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de até 30 (trinta) dias, a íntegra da Resolução CNJ n. 468/2022, com a correção de erro material na numeração dos artigos constante da versão publicada no DJe/CNJ n. 170, de 18 de julho de 2022, e com as alterações resultantes desta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ministra ROSA WEBER