Artigo 2º da Resolução CNJ 480 de 16 de Novembro de 2022
Restabelece os efeitos da Resolução CNJ n. 182/2013, que dispõe sobre diretrizes para as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Justiça; altera e determina a republicação da Resolução CNJ n. 468/2022, que dispõe sobre diretrizes para as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências.
Art. 2º
A Resolução CNJ n. 468/2022 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º .............................................................................................................. Parágrafo único. As contratações de STIC dos órgãos do Poder Judiciário seguirão a legislação vigente e observarão, na maior medida possível, as orientações dispostas no Guia estabelecido no art. 3º e as práticas e recomendações dos tribunais de contas. ....................................................................................................... Art. 36. Revoga-se a Resolução CNJ n. 182/2013 na data de revogação da Lei n. 8.666/1993, nos termos do art. 193, II, da Lei n. 14.133/2021. (NR)"