Decreto do Distrito Federal39.737 de 28/03/2019Art. 7º - Os titulares dos órgãos e entidades participantes deste Comitê, devem atuar com celeridade, eficiência e em caráter imediato nas ações prioritárias definidas em reunião, sem prejuízo de suas competências institucionais.
§ 1º Nos termos do art. 135, da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018 (Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE), as despesas referentes aos serviços de demolição e apreensão são cobradas do infrator conforme tabela de preço unitário, formalizada em ato administrativo do órgão responsável pela fiscalização.
§ 2º Os órgãos e entidades podem realizar contratação de fornecimento de água potável e alimentação par...