“crimes sobre minas terrestres” em Legislação Federal
- Decreto-Lei343 de 28/12/1967
Art. 3º, §1º, IV - A percentagem pertencente ao Ministério das Minas e Energia, à conta e ordem do Ministro de Estado; (Incluído pelo Decreto-lei nº 555, de 1969)...
- Decreto-Lei689 de 18/07/1969
Art. 1º - Fica extinto o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia.
- Decreto-Lei186 de 23/02/1967
Art. 1º - Fica o Instituto Borges da Costa com sede em Belo Horizonte, incorporado à Universidade Federal de Minas Gerais.
- Decreto-Lei639 de 20/08/1938
Art. 1º, n - substituindo-se o art. 59 o seu parágrafo pelo seguinte: "Art. 59 A venda de passagens para viagens aéreas, marítimas ou terrestres só poderá ser efetuada pelas respectivas companhias, armadores, agentes, consignatários, e pelas agências autorizadas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma desta lei. Parágrafo único. Os estabelecimentos que desejarem operar em câmbio manual ou venda de, passagens deverão solicitar autorização no Ministério da Fazenda, quanto á primeira parte e no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, quanto á segunda, e só poderão funcionar depois de feita a prova de possuirem capital mín...
- Decreto Não Numeradode 30 de Março de 2006
Art. 1º, I - pelas instalações portuárias terrestres no Município de Manaus, no Estado do Amazonas, tais como cais, píeres de atracação, armazéns, pátios, edificações em geral, vias e passeios, e terrenos ao longo das faixas marginais, abrangidos pela poligonal da área do porto organizado, incorporados ou não ao patrimônio do Porto de Manaus; e...
- Decreto-Lei1.102 de 30/03/1970
Art. 1º, Parágrafo Único - A Província Estanífera de Rondônia compreende a área territorial definida pelo Ministro das Minas e Energia.
- Decreto-Lei1.520 de 17/01/1977
Art. 5º - O disposto neste Decreto-lei não se aplicará às situações que vierem a ser excetuadas pelo Presidente da República, por proposta do Ministro das Minas e Energia.
- Decreto-Lei1.038 de 21/10/1969
Art. 17, §2º - A retenção e posterior liberação destas cotas serão feitas pelo Banco do Brasil S. A., mediante instruções do Ministério da Fazenda, por propostas do Ministério das Minas e Energia.