JurisHand AI Logo
|

crimes sobre minas terrestres” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei9.858 de 13/09/1946

    Art. 3º - Os resultados dêsses estudos serão submetidos ao Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, que proporá ao Govêrno as bases para o aproveitamento das jazidas.

  • Decreto-Lei326 de 08/05/1967

    Art. 1º - Fica assim redigido o item III do art. 26 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 26 O recolhimento do impôsto far-se-á: I -·(...) II -·(...) III - Até o último dia da quinzena do segundo mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato gerador - nos demais casos, excetuado o disposto nos parágrafos dêste artigo. § 1º Os contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados das posições 22.02 (refrigerantes, etc.), 22.03 (cervejas), 25.23 (cimento etc.), 43.02 a 43.04 (peles, etc.) e 71.01 a 71.15 (pérolas, etc.), recolherão o tributo até o último dia da quinzena subseqüente ao mês em...

  • Decreto-Lei5.844 de 23/09/1943

    Art. 37, f - as quotas para constituição de fundos de exhaustão ou esgotamento de capitais invertidos na exploração de minas, jazidas e florestas, observada a restrição da alínea e.

  • Decreto-Lei1.493 de 07/12/1976

    Art. 4º - Poderão ser abatidas da renda bruta, até o limite individual de Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) ou limite global correspondente a esse valor multiplicado pelo número das pessoas com quem sejam realizadas, as despesas feitas com a instrução do contribuinte, de seus dependentes e dos menores que crie e eduque, desde que não apresentem declaração em separado. (Vide Del 1.584, de 1977) (Vide Decreto-lei nº 2.182, de 1984)...

  • Decreto-Lei466 de 04/06/1938

    Art. 4º - Ficam designadas as seguintes zonas de garimpagem de pedras preciosas: 1ª zona " Alto Paraguassú, Lençóis e Chapada do Assuruá, no Estado da Baía; 2ª zona " Norte de Minas Gerais, compreendendo Diamantina, Serro, Grão Mogol, Minas Novas e outros pontos; 3ª zona " Região do Alto-Araguaia, a do rio das Garças e as limitrofes dos Estados de Goiás e Mato Grosso; 4ª zona " Mata da Corda, em Minas Gerais, compreendendo os rios Douradinho, Bagagem, Abaeté, Sono e outros; 5ª zona " Bacia do rio Paraguai, tendo por centros Cuiabá e Campo Grande; 6ª zona " Bacia do rio Tabagí, no Estado do Paraná.

  • Decreto-Lei891 de 25/11/1938

    Seção - Artigo 34 Sugerir ou procurar satisfação de prazeres sexuais, nos crimes de que trata esta lei, constituirá circunstância agravante. Artigo 35 Ter consigo qualquer substância compreendida no artigo primeiro e seus parágrafos, cem expressa prescrição de médico ou cirurgião dentista, ou possuir em seus estabelecimentos, sem observância das prescrições legais ou regulamentares qualquer das referidas substâncias entorpecentes - pena.: um a quatro anos de prisão celular e multa de 1:00$0000 a 5:000$000. Artigo 36...

  • Decreto-Lei697 de 23/07/1969

    Art. 17 - da Lei nº 4.728, de 14-7-65 , que acrescentou aos quatro requisitos fixados pelo artigo 54 do Decreto nº 2.044, de 31-12-1908, um quinto requisito essencial para a caracterização do título cambial, "Deverão ter a coobrigação de uma instituição financeira para a sua colocação no mercado"; CONSIDERANDO que a regularização de emissões ilegais de títulos, prevista no artigo 17 da Lei nº 4.728 , e no Decreto-lei nº 286, de 28-2-67, sem revogar a exigência do nôvo requisito cambial objetivou exclusivamente resguardar a economia popular inadvertidamente aplicada no mercado clandestino de títulos, ensejando a transação dos emitentes com os credores ...

  • Decreto-Lei1.287 de 18/10/1973

    Art. 3º - Caberá ao Ministro das Minas e Energia a concessão dos incentivos previstos no artigo 1º e a fixação das condições a serem cumpridas pelos beneficiários.