“crimes sobre minas terrestres” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2 de 14/01/1966
Art. 10 - O Ministro da Viação e Obras Públicas adotará as medidas indispensáveis à concretização das providências objetivadas por êste Decreto-Lei no tocante às entidades e órgãos sob sua jurisdição, no sentido de racionalizar as estruturas operacionais dos sistemas de transportes terrestres e hidroviários e de disciplinar atividades e remunerações de portuários, marítimos, ferroviários e classes conexas, com vistas à estabilidade do custo de vida.
- Decreto-Lei2.141 de 15/04/1940
Art. 14 - No Centro de Transportes e Comunicações serão usados instrumentos de coleta elaborados de modo que possam revelar as condições de aparelhamento e as atividades de intercâmbio no interior e com o exterior do País, exercidas pelos serviços de transporte terrestre, marítimo, fluvial e aéreo, em qualquer de suas modalidades, assim como pelos serviços de comunicação postal, telegráfica, telefônica, radiotelegráfica e radiotelefônica.
- Decreto-Lei1.901 de 22/12/1981
Suspende-se o pagamento da Indenização de Localidade Especial ao militar quando em Licença Especial. Art . 16 - O militar que, por sentença passada em julgado, for absolvido de crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às indenizações que deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço à disposição da Justiça.
- Decreto-Lei510 de 20/03/1969
Art. 66 - São inafiançáveis os crimes previstos neste Decreto-lei.
- Decreto-Lei975 de 20/10/1969
Art. 1º - Além dos crimes previstos na Lei de Segurança Nacional, serão também considerados crimes contra a Segurança Nacional, a ordem política e social:...
- Decreto-Lei2.375 de 24/11/1987
Art. 7º - Os termos, contratos e títulos, expedidos pela União, pelos Estados, Municípios, Territórios, ou entes de sua administração descentralizada, que se destinem a instrumentalizar a alienação, concessão, arrecadação ou o reconhecimento de domínio sobre terras públicas rurais, terão, para todos os efeitos, valor e eficácia de escritura pública.
- Decreto-Lei3.914 de 09/12/1941
Lei de introdução do Código Penal
Art. 26 - A presente lei não se aplica aos crimes referidos do artigo 360 do Código Penal , salvo os de falência.
- Decreto-Lei411 de 08/01/1969
Art. 22 - O Governador e os Secretários de Govêrno serão processados e julgados, nos crimes comuns e de responsabilidades, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.