“crimes sobre minas terrestres” em Legislação Federal
- Lei11.173 de 06/09/2005
Art. 1º - Fica criada a Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM, com natureza jurídica de autarquia, por transformação das Faculdades Federais Integradas de Diamantina - FAFEID, com sede e foro no município de Diamantina, Minas Gerais, e Unidade Acadêmica no município de Teófilo Otoni, vinculada ao Ministério da Educação.
- Lei2.599 de 13/09/1955
Art. 12, §1º - Os Govêrnos dos Estados de Minas Gerais e Bahia, proprietários, respectivamente, da Navegação Mineira do São Francisco e da Viação Baiana do São Francisco poderão fazer parte da sociedade, com a incorporação à mesma dos acervos de suas emprêsas, recebendo cada qual em ações o preço da respectiva avaliação.
- Lei12.952 de 20/01/2014
Art. 4º, XXVII - da ação 00OB - Auxílio à Conta de Desenvolvimento Energético, Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no âmbito da unidade orçamentária 71.118 - Recursos sob Supervisão do Ministério de Minas e Energia, mediante a utilização de recursos provenientes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional; e...
- Lei4.522 de 07/12/1964
Art. 1º - É concedida isenção do impôsto de importação, exclusive a taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento constante do certificado de cobertura cambial nº DG-62/36479, com aditivo DG-63/287, destinado à instalação de leite em pó, importado pela Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais, Ltda.
- Lei4.559 de 10/12/1964
Art. 1º - É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico constante das licenças DG-58-8.717-8.801 e DG-58-8.718-8.802, emitidos pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Companhia Telefônica de Patrocínio, sediada na cidade de Patrocínio, Estado de Minas Gerais.
- Lei10.462 de 23/05/2002
Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário, no valor global de R$ 209.600.000,00 (duzentos e nove milhões e seiscentos mil reais), em favor da Presidência da República e dos Ministérios de Minas e Energia, do Esporte e Turismo e da Integração Nacional, para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei549 de 20/10/1937
Art. 21, b - três Estações de Enologia, com sede nos Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais, compostas, cada uma, de um assistente, um sub-assistente, um ajudante, um escrevente-dac-contínuo e três serventes ;...
- Lei5.188 de 08/12/1966
Art. 1º - Fica criado na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal do Ministério das Minas e Energia, organizado pela Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965.