Lei nº 4.522 de 7 de dezembro de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta do impôsto de importação, exclusive a taxa de despacho aduaneiro, equipamento destinado à instalação de uma fábrica de leite em pó, em Belo Horizonte, Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
É concedida isenção do impôsto de importação, exclusive a taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento constante do certificado de cobertura cambial nº DG-62/36479, com aditivo DG-63/287, destinado à instalação de leite em pó, importado pela Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais, Ltda.
Art. 2º
A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1964