“crimes sobre minas terrestres” em Legislação Federal
- LeiLei 1475-A de 27 de Novembro de 1951
Art. 1º, Parágrafo Único - O monumento referido nesta Lei será uma replica, em granito, do chafariz denominado da Glória, existente na cidade de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.
- Lei13.612 de 10/01/2018
Art. 1º - O trecho da rodovia BR-251, localizado no perímetro urbano da cidade de Unaí, Estado de Minas Gerais, passa a ser denominado Rodovia Frei Jorge.
- Lei2.014 de 12/10/1953
Art. 1º, I - Para a Prefeitura Municipal de Formiga, no Estado de Minas Gerais: material para a construção de nova usina hidro-elétrica a ser instalada no município;...
- Lei12.431 de 24/06/2011
Art. 15, §1º - Compete ao Ministério de Minas e Energia a aprovação de projeto e a definição, em portaria, dos projetos que se enquadram nas disposições do caput.
- Lei7.869 de 07/11/1989
Art. 2º - As Instituições Financeiras Oficiais a que se refere o art. 1º, assegurarão aos mini e pequenos produtores rurais e às cooperativas cujo quadro social ativo seja constituído em mais de 70% (setenta por cento) por mini e pequenos produtores rurais:...
- Lei12.351 de 22/12/2010
Art. 10, §1º - Ao final de cada semestre, o Ministério de Minas e Energia emitirá relatório sobre as atividades relacionadas aos contratos de partilha de produção.
- Lei13.711 de 24/08/2018
Art. 1º - O art. 17 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 17 Em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos. § 1º O disposto no caput deste artigo abrange as vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive as concedidas. § 2º Os órgãos e as entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção de que trata o caput deste artigo. § 3º Até a implem...
- Lei11.079 de 30/12/2004
Licitação e contratação de parceria público-privada
Art. 29 - Serão aplicáveis, no que couber, as penalidades previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa, na Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000 - Lei dos Crimes Fiscais, no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, sem prejuízo das penalidades financeiras previstas contratualmente.
- parcerias ppp
- processos licitatórios
- colaboração setor privado