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Lei nº 2.014 de 12 de Outubro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de tributos, exclusive a taxa de Previdência Social, a materiais importados pela Prefeitura Municipal de Formiga e outras.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 12 de outubro de 1953.


Art. 1º

É concedida isenção de todos os tributos, exceto a taxa de previdência social, que incidam sôbre o material abaixo relacionado, importado para as seguintes Prefeituras Municipais:

I

Para a Prefeitura Municipal de Formiga, no Estado de Minas Gerais: material para a construção de nova usina hidro-elétrica a ser instalada no município;

II

Prefeituras Municipais de Itabuna e Ilhéus: grupo Diesel e demais acessórios destinados à iluminação pública daquelas cidades, a serem desembarcadas nos portos de Salvador ou de Ilhéus;

III

Prefeitura Municipal de Jequitinhonha: maquinária destinada à instalação de usina hidro-elétrica no município;

IV

Prefeitura Municipal de Campina Grande, Estado da Paraíba: - um grupo elétrico consistindo em: - 1º Um motor Diesel Sulzer tipo 8BAF29, devidamente equipado; 2º) Um alternador trifásico de fabricação Societé Anonyme des Ateliéres de Secheron, Genéve, Suíça, do tipo volante SI - 12-140-32; 3º) Um disjuntor a óleo, tipo 0613; 4º) Um selecionador tripolar tipo C613; 5º) Três transformadores de corrente, tipo NTT6h18; 6º) Dois ditos tipo NTT6h21; 7º) Dois transformadores de tensão, monofásicos, tipo TNLC12; 8º) Um dito tipo MLa9; 9º) Seis seguranças de alta capacidade tipo CGB6; 10) Ferros de fixação para material de alta tensão; 11) Cabos e acessórios para ligação; 12) Conexões em cobre, isoladores e suportes; 13) Fios pilotos e de comando; 14) Material para ligação à terra; 15) Material de baixa tensão constante de um quadro de distribuição, compondo-se de dois painéis de ferro, perfilado com chapas de proteção e portas trazeiras inclusive montagem dos aparelhos e instrumentos, barras coletoras de cobre, fios de ligação, material miúdo e chapas indicadoras; 16) Um amperímetro eletro-magnético 0,550 Amp; 17) Um comutador de amperímetro; 18) Um voltímetro eletro-magnético 0-5.000 v. 19) Um comutador de Voltímetro; 20) Um Wattmetro, sistema Ferrari para fases desequilibradas; 21) Um amperímetro para a excitação; 22) Um comutador de sincronização; 23) Vinte metros de cabo shunt; 24) Um regulador automático de tensão e ação rápida tipo AB-2-1; 25) Uma resistência para fixar a tensão desejada; 26) Um comutador de excitação; 27) Um manipulador de regulação de velocidade dos motores Diesel; 28) Um comutador de campo, tipo F4 e 29) Dois relais secundários de corrente máxima, tipo 31, com regulação independente de amperagem e do tempo de desligamento; 30) Um relais secundário térmico, tipo ST; 31) Um relais de proteção diferencial, tipo RB 3); 32) Um aparelho de sinalização, tipo A2, adquirido à firma Sulzer Frères S. A., Einterthur, Suíça.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Alexandre Marcondes Filho VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.1953