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Artigo 2º da Lei nº 2.014 de 12 de Outubro de 1953

Concede isenção de tributos, exclusive a taxa de Previdência Social, a materiais importados pela Prefeitura Municipal de Formiga e outras.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 2.014 /1953