JurisHand AI Logo

crimes sobre minas terrestres” em Legislação Federal

  • Lei4.208 de 09/02/1963

    Art. 1º - A Faculdade de Odontologia e Farmácia da Universidade de Minas Gerais é desdobrada em Faculdade de Odontologia e Faculdade de Farmácia da Universidade de Minas Gerais.

  • Lei6.799 de 23/06/1980

    Art. 1º - O parágrafo único do art. 327 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 , é renumerado para § 1º, ficando acrescentado o seguinte § 2º: "Art. 327 (...) § 1º (...) § 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público".

    • Lei10.610 de 20/12/2002

      Art. 6º, §2º - Caracterizada a prática dos crimes tipificados no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , aplicar-se-á a sanção prevista no art. 91, inciso II, letra a, do Código Penal à participação no capital de empresas jornalísticas e de radiodifusão adquirida com os recursos de origem ilícita, sem prejuízo da nulidade de qualquer acordo, ato ou contrato ou outra forma de avençaque vincule ou tenha por objeto tal participação societária.

    • Lei5.633 de 02/12/1970

      Art. 1º, b - seis (6) em Belo Horizonte (7ª a 12ª), no Estado de Minas Gerais e duas em Brasília (4ª e 5ª), no Distrito Federal.

    • Lei12.611 de 10/04/2012

      Art. 1º - Fica denominado Avenida Hamid Afif o trecho urbano da rodovia BR-491 que cruza a cidade de Varginha, no Estado de Minas Gerais.

    • Lei4.904 de 17/12/1965

      Art. 2º - O Ministro de Estado das minas e Energia é o responsável, pela formulação, direção e execução da política nacional nos assuntos referentes a minas e energia.

    • Lei13.428 de 30/03/2017

      Art. 1º - A Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 4º -A. O RERCT aplica-se também ao espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de adesão ao RERCT. (...)" (NR) "Art. 5º (...) § 1º O cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal extinguirá, em relação a recursos, bens e direitos a serem regularizados nos termos desta Lei, a punibilidade dos crimes a seguir previstos, praticados até a data de adesão ao RERCT: (...)" (NR) "Art. 9º (...) § 3º A declaração com incorreção em relação ao valor dos ativos não ensejará a exclusão do RERCT, resguard...

      • Lei8.862 de 28/03/1994

        Art. 1º, Parágrafo Único - O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos." "Art. 164 Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime." "Art. 169 (...) Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos." "Art. 181 No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade jurídi...